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Resposta direta
Sim, um influenciador pode criar e publicar um vídeo no qual apareça uma criança ou um adolescente, mas não existe autorização irrestrita. A legalidade depende do contexto: frequência da participação, finalidade, monetização ou impulsionamento, uso da imagem e da rotina, existência de publicidade, condições de gravação, tratamento de dados e respeito ao melhor interesse da pessoa menor de idade.
Uma aparição familiar eventual não é automaticamente igual a trabalho infantil artístico. Por outro lado, chamar a gravação de “brincadeira” ou obter a concordância dos pais não impede que uma produção habitual, organizada e economicamente explorada seja analisada como trabalho infantil ou exposição comercial indevida.
Desde 2026, o Decreto nº 12.880 determina que fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação exijam autorização judicial quando o conteúdo for monetizado ou impulsionado e explorar, de forma habitual, a imagem ou a rotina de criança ou adolescente. A Resolução CNJ nº 687/2026 disciplina a concessão do alvará quando se tratar de atividade artística. Essa regra convive com a Constituição, o ECA, a Convenção nº 138 da OIT, a LGPD e as normas de proteção do consumidor.
Não existe uma resposta única para todo vídeo
Três situações ajudam a organizar a análise, embora a realidade possa combinar elementos de mais de uma delas.
Influenciador adulto que inclui filhos ou outras crianças
Quando a criança aparece de forma ocasional em registro familiar, sem roteiro, obrigação, campanha, monetização ligada à sua participação ou exploração habitual da rotina, não se aciona automaticamente a regra específica do art. 34 do Decreto. Ainda assim, permanecem os direitos à imagem, à voz, à privacidade, à dignidade, à segurança e ao desenvolvimento. Se não for filho do influenciador, a participação dos responsáveis da criança precisa ser verificada sem tratar sua concordância como renúncia a esses direitos.
Criança que aparece habitualmente no perfil dos pais
Quando a criança participa de publicações frequentes, segue roteiro ou agenda, repete gravações, apresenta produtos, ajuda a gerar audiência ou tem sua rotina transformada em conteúdo, aumentam os sinais de atividade econômica e de possível trabalho infantil. Isso pode ocorrer mesmo que o pagamento seja feito aos responsáveis ou que a plataforma remunere o perfil pelo conjunto das visualizações.
Criança ou adolescente com perfil próprio
O perfil próprio não transfere à pessoa menor de idade plena capacidade contratual nem afasta supervisão, limites etários e proteção integral. Devem ser avaliados quem opera a conta, a quem ela está vinculada, como dados e receitas são tratados e se existe produção habitual. As regras do ECA Digital para contas de menores e os termos etários da plataforma também precisam ser examinados.
Participação em campanha publicitária
Uma campanha pode envolver atividade artística, publicidade, uso de imagem, dados e trabalho, com requisitos que não dependem apenas da quantidade de publicações. Patrocínio, cachê e permuta têm relevância econômica. A análise deve considerar o público da campanha, o produto anunciado e a posição institucional do MPT de que publicidade ou influência digital não se torna automaticamente atividade artística autorizável.
Atividade efetivamente artística
A Constituição proíbe, como regra, o trabalho antes dos 16 anos, salvo aprendizagem a partir dos 14. A Convenção nº 138 da OIT admite permissões individuais e excepcionais para representações artísticas, com limites de duração e condições. O alvará não é uma autorização genérica para qualquer atividade de influenciador: ele depende de análise judicial individualizada.
Quando o Decreto nº 12.880 exige autorização judicial
O art. 34 do Decreto formula um dever direto para fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: exigir do usuário autorização judicial regularmente emitida quando houver conteúdo monetizado ou impulsionado que explore habitualmente a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.
Os requisitos devem ser lidos em conjunto:
- o conteúdo é monetizado ou impulsionado;
- há exploração da imagem ou da rotina da criança ou do adolescente;
- essa exploração ocorre de forma habitual.
Se os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação verificarem que a autorização exigível não foi apresentada, o Decreto determina a retirada imediata do conteúdo.
O § 2º do art. 34 estabelece regra temporal específica relacionada ao início da monetização ou do impulsionamento. Seu alcance deve ser examinado conforme a data, a dinâmica do conteúdo e as orientações oficiais aplicáveis, não sendo adequado resumir o dispositivo como simples prazo geral de adaptação.
“Monetização” é conceito amplo no ECA Digital. Pode abranger receita por visualizações ou assinaturas, doações, patrocínio, publicidade, venda e outras formas de ganho ligadas ao conteúdo. A ausência de pagamento direto à criança não encerra a análise.
“Habitualidade” não possui número legal fixo de vídeos, dias ou seguidores. Frequência, organização, repetição, duração, carga de exposição e vínculo com a atividade econômica precisam ser examinados no caso concreto. Um único trabalho publicitário também pode envolver atividade artística sujeita a regras próprias, ainda que não preencha a habitualidade da regra específica do art. 34.
O que a Resolução CNJ nº 687/2026 disciplina
A Resolução CNJ nº 687 estabelece parâmetros nacionais para os pedidos de alvará relativos à atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34. Ela abrange conteúdo publicado em conta da própria criança ou adolescente, de seus responsáveis ou de terceiros.
O pedido deve oferecer informações suficientes para a avaliação, incluindo identificação, descrição da atividade, roteiros, perfis e plataformas, formas de monetização ou impulsionamento, contratos, terceiros envolvidos, histórico de exposição, frequência pretendida, situação escolar, saúde e rotina.
A decisão é individual. O juiz deve avaliar o melhor interesse, a natureza e o conteúdo da atividade, a carga de exposição, a compatibilidade com a idade e o desenvolvimento, a preservação da educação e a manifestação da própria criança ou adolescente em condições adequadas à sua compreensão. O Ministério Público intervém no procedimento.
Se concedido, o alvará deve identificar a atividade, o período, os limites e as salvaguardas. Podem ser fixadas restrições de horários e frequência, proteção à saúde física e emocional, preservação escolar, limites de divulgação, medidas de privacidade e imagem e proteção patrimonial.
O alvará não impede fiscalização do trabalho, atuação do Ministério Público do Trabalho ou análise da Justiça do Trabalho. Também pode ser alterado, suspenso ou revogado quando as condições deixarem de proteger a criança ou o adolescente.
Conteúdos que não se tornam permitidos com alvará
A Resolução CNJ proíbe participação de criança ou adolescente, inclusive como figurante, em conteúdos:
- erotizados, sexualizados ou inseridos em contexto sexual;
- vexatórios, degradantes ou violadores de direitos fundamentais;
- que promovam apostas, jogos de azar, loterias ou equivalentes;
- que estimulem comportamento perigoso ou incompatível com o desenvolvimento;
- que promovam ódio, discriminação ou violência contra grupos vulneráveis;
- ligados às piores formas de trabalho infantil;
- destinados a anunciar produtos cuja comercialização seja proibida a menores;
- caracterizados como publicidade infantil abusiva ou prática publicitária vedada pelo ECA Digital.
Autorização judicial não transforma conteúdo proibido em conteúdo lícito. O melhor interesse não é uma formalidade que possa ser afastada por contrato, patrocínio ou consentimento familiar.
Posição institucional do Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho sustenta que atividade de influenciador digital e trabalho artístico não são sinônimos. Em nota técnica apresentada durante a elaboração das regras do CNJ, o órgão defendeu que alvarás devem ser excepcionais, individuais e limitados a atividade efetivamente artística, sem servir para legitimar exploração econômica incompatível com a idade mínima para o trabalho.
Em manifestação oficial de 25 de agosto de 2026, a Coordinfância reiterou que a exceção admitida antes da idade mínima é a artística e que a atividade de influência digital precisa ser distinguida dela. Materiais do MPT apontam rotina, horários, produção, roteiro, cenário, vestimenta, campanhas, patrocínios e aproveitamento econômico como elementos relevantes para identificar possível trabalho infantil.
Essas manifestações representam a posição institucional do MPT e orientam sua atuação fiscalizatória. Elas não devem ser apresentadas como se fossem uma sentença vinculante aplicável automaticamente a todo caso. A qualificação jurídica depende dos fatos, e eventual alvará é decidido pelo juízo competente conforme a Constituição, os tratados, o ECA e a Resolução CNJ.
Consentimento dos pais não é a única proteção necessária
Responsáveis legais têm papel indispensável, mas a criança e o adolescente são titulares de direitos próprios. A autorização familiar não permite exposição humilhante, rotina exaustiva, prejuízo escolar, publicidade abusiva ou tratamento desnecessário de dados.
O ECA protege imagem, identidade, autonomia, dignidade e integridade física, psíquica e moral. A Constituição assegura prioridade absoluta à proteção contra negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na LGPD, todo tratamento de dados de crianças e adolescentes deve atender ao melhor interesse. Para crianças, a regra do art. 14, § 1º, prevê consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável, ressalvadas as hipóteses legais. Isso não significa que consentimento seja a única questão: finalidade, necessidade, transparência, segurança e direitos do titular continuam aplicáveis.
Imagem, voz, localização, escola, rotina, saúde, preferências e vínculos familiares podem expor a criança a riscos que não desaparecem após a publicação. Antes de gravar, é necessário considerar cópias, recortes, comentários, reconhecimento facial, perseguição, constrangimento futuro e perda de controle sobre a circulação do material.
Publicidade e conteúdo patrocinado com crianças
O Código de Defesa do Consumidor exige que a publicidade seja identificável e considera abusiva aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. A Resolução CONANDA nº 163 descreve características de comunicação mercadológica dirigida ao público infantil.
É importante distinguir publicidade que apresenta uma criança de publicidade dirigida a crianças. Nem toda presença de menor em uma peça transforma automaticamente o anúncio em publicidade infantil, mas linguagem, personagens, jogos, brindes, celebridades infantis e outros recursos podem revelar direcionamento.
Conteúdo patrocinado deve ser claramente identificável como publicidade. Essa transparência, contudo, não corrige uma campanha que seja abusiva, trate dados de modo irregular ou configure trabalho infantil incompatível com as exceções legais.
Marcas, agências, produtoras, responsáveis e plataformas devem avaliar a cadeia inteira. Um contrato entre adultos não reduz a prioridade dos direitos da criança nem transfere integralmente a responsabilidade para a família.
Checklist antes de gravar, contratar ou publicar
O checklist abaixo é um ponto de partida para influenciadores, responsáveis, marcas, agências, produtoras e plataformas:
- A participação é ocasional ou recorrente?
- Existe monetização?
- Existe patrocínio?
- Existe permuta?
- A criança possui roteiro?
- Há obrigação de gravar?
- Há repetição?
- Há impacto na escola?
- A rotina é exposta?
- Escola ou localização são identificáveis?
- Há conteúdo constrangedor?
- Existe contrato?
- Existe autorização de uso de imagem?
- Há necessidade de alvará?
- A remuneração foi organizada?
- Existe mecanismo de remoção?
Uma resposta afirmativa isolada não define o enquadramento. O conjunto deve ser confrontado com idade, conteúdo, frequência, finalidade econômica, condições de produção e salvaguardas efetivas.
Sinais de alerta que exigem revisão imediata
Gravações diárias, agenda imposta, múltiplas tentativas até atingir desempenho esperado, pressão por engajamento, exposição de momentos íntimos, humilhação usada como entretenimento, divulgação da localização e associação da criança a apostas, bebidas, conteúdo sexual ou desafios perigosos são sinais relevantes.
Também merece atenção a justificativa de que “a conta pertence aos pais” ou de que “o dinheiro fica com a família”. A lei considera a realidade da exploração, não apenas quem controla o perfil ou recebe formalmente a receita.
Perguntas frequentes sobre crianças em vídeos de influenciadores
1. Toda criança que aparece em vídeo precisa de alvará?
Não. Aparição ocasional não exige automaticamente alvará. A regra específica do art. 34 reúne monetização ou impulsionamento, exploração da imagem ou rotina e habitualidade. Uma atividade artística pode, contudo, exigir autorização por outro fundamento mesmo sem recorrência.
2. A autorização dos pais é suficiente?
Não. Ela não substitui alvará quando necessário nem permite conteúdo proibido, publicidade abusiva, prejuízo escolar, trabalho irregular ou violação de imagem, privacidade e dignidade.
3. Conteúdo monetizado sempre exige alvará?
Não. Monetização é um elemento relevante, mas não deve ser analisada isoladamente. Habitualidade, uso da imagem ou rotina, forma de produção e eventual atividade artística também importam.
4. Permuta também possui relevância econômica?
Sim. Receber produtos, serviços ou outra vantagem pode revelar exploração econômica, embora a permuta, sozinha, não defina trabalho infantil nem necessidade de alvará.
5. Uma marca pode contratar campanha com criança?
Somente se a atividade e suas condições forem juridicamente permitidas. Devem ser avaliados alvará, natureza artística, produto, público, publicidade abusiva, jornada, dados, contrato e salvaguardas. A posição institucional do MPT é restritiva quanto a usar alvará para legitimar influência ou publicidade.
6. Influenciador adulto pode mostrar os filhos?
Pode haver aparição familiar lícita, mas não autorização irrestrita. Frequência, monetização, exposição da rotina, conteúdo constrangedor, segurança, dados e impacto no desenvolvimento alteram a análise.
7. A criança pode pedir remoção no futuro?
Sua manifestação e seus direitos devem ser considerados. Contratos e plataformas devem prever canal de retirada e contestação. A possibilidade jurídica de remoção depende do conteúdo, da base do tratamento e de eventuais deveres de conservação; não existe apagamento automático e irrestrito em qualquer situação.
8. Quem recebe os valores gerados pelo conteúdo?
Isso deve ser organizado de modo transparente no contrato e, quando houver alvará, nas salvaguardas judiciais. O interesse patrimonial da criança precisa ser protegido; a receita não se torna automaticamente patrimônio livre dos responsáveis.
9. Quais deveres podem atingir a plataforma ou o fornecedor do serviço digital?
O art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 atribui ao fornecedor o dever de exigir a autorização judicial na hipótese prevista e retirar imediatamente o conteúdo quando constatada sua ausência. Outros deveres e responsabilidades dependem do papel exercido, das funcionalidades, do conhecimento dos fatos e das normas aplicáveis ao caso.
10. O que muda quando o perfil pertence à própria criança?
Devem ser verificados idade mínima, vinculação ao responsável, operador efetivo da conta, contratos, dados, receitas e rotina de produção. Ter perfil próprio não gera plena capacidade contratual nem transforma influência digital em atividade artística.
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Análise individualizada antes da publicação
Frequência, finalidade econômica, roteiro, idade, exposição, publicidade, tratamento de dados e condições de produção podem mudar completamente o enquadramento. Para apresentar o contexto e solicitar uma avaliação jurídica individualizada, acesse a página de contato. Este artigo é informativo, não autoriza atividade específica e não substitui a análise do caso concreto.
Referências
Fontes e referências oficiais
Fontes oficiais declaradas para a revisão deste conteúdo.
- Constituição da República Federativa do Brasil
- Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei nº 15.211/2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
- Decreto nº 12.880/2026 — Regulamentação do ECA Digital
- Resolução CNJ nº 687/2026 — Alvarás para atividade artística no ambiente digital
- Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
- Decreto nº 10.088/2019 — Convenção nº 138 da OIT
- Resolução CONANDA nº 163/2014 — Publicidade direcionada à criança
- SECOM — Identificação de conteúdo publicitário na internet
- MPT — Nota técnica sobre alvará judicial para trabalho infantil artístico nas redes sociais
- MPT — Distinção entre trabalho infantil artístico e influência digital
- MPT — Cartilha Infância Plena sobre trabalho infantil e influência digital
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